CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1313
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Direito de Vizinhança: O Abandono da Obra

O artigo em questão trata da situação em que um proprietário inicia uma obra em seu terreno, mas a abandona por um período considerável de tempo. Nesse cenário, o vizinho prejudicado pela obra inacabada pode, após notificar o proprietário responsável, exigir que a obra seja concluída ou que seja demolida.

Principais pontos a serem compreendidos:

  • Abandono da Obra: A lei se refere à paralisação de uma obra por um tempo que demonstre claramente a intenção de não mais prosseguir com ela. Não se trata de um simples atraso por motivos técnicos ou burocráticos.
  • Prejuízo ao Vizinho: Para que o vizinho possa invocar este direito, é fundamental que a obra inacabada esteja lhe causando algum tipo de transtorno, seja ele visual, de segurança, de higiene ou de outra natureza que afete o uso e gozo de sua propriedade.
  • Notificação: Antes de tomar qualquer medida judicial, o vizinho prejudicado deve formalmente notificar o proprietário da obra. Essa notificação serve para dar ciência ao responsável sobre o problema e oferecer uma oportunidade para que ele tome providências.
  • Opções para o Vizinho: Após a notificação, caso o proprietário não resolva a situação, o vizinho tem duas alternativas:
    1. Exigir a Conclusão da Obra: O vizinho pode pleitear judicialmente que o proprietário seja obrigado a terminar a construção, de forma a cessar o transtorno.
    2. Exigir a Demolição da Obra: Se a conclusão da obra não for viável ou se o vizinho preferir, ele pode pedir que a parte inacabada seja demolida, eliminando assim o problema causado pela obra abandonada.
  • Direito de Pedir o que é Justo: A lei busca equilibrar os interesses e garantir que o direito de construir não se torne um ônus para os vizinhos. O vizinho prejudicado tem o direito de buscar uma solução que lhe seja mais adequada e justa diante da omissão do proprietário da obra.

Em suma, o artigo visa proteger o proprietário vizinho de situações em que uma obra inacabada cause transtornos, assegurando que o direito de construir seja exercido de forma responsável e sem prejudicar a coletividade.